Substituir a garantia para libertar o bem que produz receita.

Na execução fiscal, é possível trocar a penhora do ativo produtivo por seguro garantia. Veja quando a substituição é admitida e como provar a equivalência.

Na execução fiscal, o bem penhorado nem sempre precisa continuar penhorado. A lei permite substituir a garantia — trocar a penhora que recai sobre um ativo produtivo, como frota, máquina ou imóvel operacional, por uma garantia que cumpre a mesma função no processo, como o seguro garantia, a fiança bancária ou o depósito em dinheiro.

O resultado é liberar o bem que gera receita sem retirar a garantia da execução. A troca é admitida em condições definidas, e o ponto central para consegui-la é demonstrar ao juízo que a nova garantia equivale à anterior.

Para uma empresa, essa diferença é concreta: um caminhão penhorado que não pode rodar, uma máquina imobilizada ou um imóvel em uso travado deixam de produzir justamente o caixa necessário para resolver a dívida. Substituir a garantia é o mecanismo que preserva a operação enquanto o processo segue garantido.

O que a lei permite

Lei nº 6.830/1980, a Lei de Execuções Fiscais, prevê expressamente a substituição da garantia. Em qualquer fase do processo, é deferida ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e a garantia por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia produz os mesmos efeitos da penhora. À Fazenda, por sua vez, a lei faculta substituir os bens penhorados por outros e reforçar penhora insuficiente.

Ou seja, o sistema não exige que a garantia recaia sobre o ativo essencial. Se existe uma garantia equivalente que cumpre a mesma função, é possível deslocar a constrição do bem produtivo para ela.

A equivalência: por que seguro garantia e fiança se equiparam a dinheiro

O elemento que viabiliza a troca é a equiparação legal dessas garantias ao dinheiro. Pelo artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, a fiança bancária e o seguro garantia judicial equiparam-se a dinheiro, para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito acrescido de 30%.

Esse acréscimo de 30% é o coração da equivalência. Ele existe para cobrir a atualização da dívida, os encargos e o tempo de tramitação, de modo que a garantia oferecida seja tão segura para a execução quanto o próprio dinheiro. Sem esse patamar, a garantia tende a ser considerada insuficiente — e a substituição, negada.

Quando a troca é admitida — e quando pode ser recusada

Preenchidos os requisitos, a substituição não é uma liberalidade que dependa de vontade da parte contrária. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a garantia idônea que atende ao artigo 835, § 2º, deve ser aceita, e a recusa só se justifica em três hipóteses: insuficiência do valor, defeito formal do instrumento ou inidoneidade da garantia oferecida.

Há, porém, uma ressalva relevante na execução fiscal, que precisa ser considerada caso a caso. Quando o juízo já está garantido em dinheiro — por depósito ou por penhora de valores efetivada —, existe entendimento no STJ de que a substituição por fiança bancária ou seguro garantia não é automática e pode depender da concordância da Fazenda. A situação de partida, portanto, muda a estratégia: substituir a penhora de um bem físico é diferente de tentar substituir dinheiro já bloqueado.

Como demonstrar equivalência ao juízo

Na prática, o pedido de substituição se sustenta quando reúne três demonstrações:

  • Valor suficiente: a garantia deve corresponder, no mínimo, ao débito atualizado acrescido de 30%, na forma do CPC. É o requisito quantitativo que afasta a alegação de insuficiência.
  • Idoneidade do instrumento: o seguro garantia ou a fiança devem ser emitidos por instituição idônea e observar a regulamentação aplicável, incluindo prazo de vigência e regras de renovação, para que não haja o risco de a garantia expirar no curso do processo.
  • Regularidade formal: o instrumento precisa estar formalmente correto, sem vícios que comprometam sua exigibilidade — o que afasta a recusa por defeito formal.

 

Vale registrar um reforço trazido pela Lei nº 14.689/2023: o seguro garantia e a fiança bancária só podem ser liquidados após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte, sendo vedada a liquidação antecipada. Isso confirma que a garantia permanece vinculada ao processo até o fim — o que sustenta, do ponto de vista da Fazenda, a segurança da substituição.

O ganho prático: libertar o bem que produz receita

O objetivo da substituição não é escapar da garantia, que é legítima, mas evitar que ela recaia sobre o que gera faturamento. Trocar a penhora de uma frota, de um equipamento ou de um imóvel operacional por um seguro garantia mantém o ativo em operação e o juízo garantido ao mesmo tempo.

Esse movimento raramente é isolado. A mesma garantia que libera o bem costuma sustentar a apresentação de embargos à execução e pode viabilizar a emissão de certidão de regularidade fiscal na modalidade positiva com efeitos de negativa, quando a inscrição está garantida. Substituir a garantia, portanto, é frequentemente o passo que destrava tanto a operação quanto a defesa.

Conclusão

Quando a penhora imobiliza um ativo essencial, a substituição da garantia é o caminho para recolocá-lo em operação sem enfraquecer a execução. A lei admite a troca, e o que a viabiliza é a equivalência: uma garantia idônea, formalmente correta e em valor suficiente — em regra, o débito acrescido de 30% — tende a ser aceita, salvo quando o juízo já está garantido em dinheiro, hipótese que exige análise específica. Bem conduzida, a substituição preserva o bem que produz receita e mantém a segurança que o processo exige.

Se a sua empresa tem um ativo essencial penhorado em execução fiscal, uma Sessão Estratégica Tributária ajuda a avaliar se a substituição da garantia é cabível na situação concreta, qual instrumento oferecer e como demonstrar a equivalência ao juízo para libertar o bem sem comprometer a defesa.

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