Conta bloqueada: os primeiros movimentos nas 48 horas seguintes.

Bloqueio via SISBAJUD na execução fiscal tem prazo curto. Veja o que pedir e com que fundamento para liberar o caixa antes que vire penhora definitiva.

O bloqueio de conta em uma execução fiscal acontece sem aviso prévio: o juiz determina, por meio do sistema SISBAJUD, que as instituições financeiras tornem indisponíveis os valores em nome da empresa até o limite da dívida.

A partir da intimação, começa a correr um prazo de 5 dias para o executado comprovar que os valores são impenhoráveis ou que a indisponibilidade é excessiva — e, se nada for feito, a indisponibilidade se converte automaticamente em penhora. Por isso, os primeiros movimentos depois de uma conta bloqueada definem se o caixa é liberado rápido ou perdido.

Para uma empresa, esse bloqueio costuma atingir exatamente o recurso mais sensível: o dinheiro que paga a folha, os fornecedores e os próprios tributos correntes. Saber o que pedir, com que fundamento e em qual ordem é o que transforma um susto de caixa em um problema administrável.

Como o bloqueio acontece

A penhora de dinheiro em conta é regida pelo artigo 854 do Código de Processo Civil, que se aplica às execuções fiscais porque a Lei nº 6.830/1980 não trata da penhora eletrônica. O procedimento é rápido e tem etapas definidas:

  • A requerimento da Fazenda e sem dar ciência prévia ao executado, o juiz determina que as instituições financeiras tornem indisponíveis ativos em nome da empresa, limitando a indisponibilidade ao valor da execução.
  • Tornados indisponíveis os valores, o executado é intimado — na pessoa do advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
  • O executado tem 5 dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva.
  • Se a manifestação for rejeitada ou não for apresentada, a indisponibilidade se converte em penhora, e a instituição transfere o montante para conta vinculada ao juízo em 24 horas.

 

Há um mecanismo importante a favor da empresa: eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada, e a lei prevê que o juiz determine esse cancelamento — inclusive de ofício —, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 horas.

O relógio: o que os prazos determinam

O prazo legal para a manifestação específica sobre o bloqueio é de 5 dias, mas são as primeiras horas que definem a qualidade dessa resposta. É nesse intervalo que se reúne a informação necessária para peticionar com fundamento — e não com alegações genéricas, que tendem a não sustentar a liberação.

O risco de inércia é concreto: sem manifestação no prazo, a indisponibilidade vira penhora automaticamente, sem necessidade de novo ato formal. Depois disso, reverter o quadro é mais difícil. Agir cedo, portanto, não é zelo excessivo — é o que preserva a margem de manobra.

Com que fundamento pedir a liberação

A defesa contra o bloqueio se concentra em dois fundamentos previstos em lei, que podem ser usados isolada ou conjuntamente.

Indisponibilidade excessiva

É comum o sistema bloquear valores em mais de uma conta, gerando constrição superior ao valor da execução. Nesse caso, cabe demonstrar, com extratos bancários, que o total bloqueado ultrapassa o necessário — bastando, em regra, comparar o valor da dívida com o montante efetivamente tornado indisponível. O excesso deve ser liberado, e os tribunais reconhecem esse dever mesmo sem provocação da parte.

Impenhorabilidade dos valores

Nem todo valor em conta pode ser penhorado. Verbas de natureza salarial ou alimentar têm proteção legal, e valores que não pertencem à empresa — como recursos de terceiros ou quantias com destinação específica — podem ser questionados. Para pessoas jurídicas, ganha relevância a discussão sobre a chamada reiteração automática de ordens de bloqueio: quando o sistema recaptura continuamente os valores que ingressam na conta, o efeito prático pode ser a penhora de todo o faturamento, o que os tribunais têm afastado por inviabilizar a atividade econômica. Esse é um terreno definido caso a caso pela jurisprudência, e o cabimento depende da situação concreta.

Em qual ordem agir

Os primeiros movimentos, na prática, seguem uma sequência:

  1. Identificar o processo e o valor exato: localizar a execução fiscal, quanto foi bloqueado e em quais contas — o ponto de partida de qualquer petição consistente.
  2. Levantar extratos e origem dos valores: reunir a prova do montante bloqueado e da natureza das quantias, que sustenta tanto o excesso quanto a impenhorabilidade.
  3. Peticionar no prazo, com o fundamento correto: apresentar a manifestação dentro dos 5 dias, apontando o excesso e/ou a impenhorabilidade, com os documentos que comprovem cada alegação.
  4. Avaliar caminhos paralelos: se houver pagamento da dívida por outro meio, a lei prevê o cancelamento da indisponibilidade em 24 horas; e a substituição da garantia ou a negociação do débito podem resolver a origem do problema.

O bloqueio dentro da estratégia maior

Liberar o caixa é urgente, mas raramente resolve a execução por completo. Por isso, a resposta ao bloqueio costuma andar junto de duas frentes: a substituição da garantia — por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, que produzem os mesmos efeitos da penhora — para estabilizar o processo sem imobilizar o caixa; e a negociação do débito, por parcelamento ou transação, que ao suspender a exigibilidade reduz a pressão da cobrança. Tratar o bloqueio como um evento isolado costuma resolver o sintoma; tratá-lo dentro da estratégia da execução ataca a causa.

Conclusão

Uma conta bloqueada não é o fim da linha, mas é um evento com prazo curto e conversão automática em penhora. O que decide o desfecho é a velocidade e a precisão dos primeiros movimentos: identificar o valor bloqueado, reunir a prova, peticionar dentro dos 5 dias com o fundamento certo — excesso ou impenhorabilidade — e, em paralelo, avaliar garantia e negociação. Feito com método, o caixa essencial pode ser preservado enquanto a dívida é resolvida.

Se a sua empresa teve valores bloqueados em uma execução fiscal, uma Sessão Estratégica Tributária ajuda a identificar rapidamente o que foi bloqueado, com que fundamento pedir a liberação e como conduzir, em paralelo, a garantia e a negociação do débito dentro dos prazos do processo.

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