A adesão começa às 8h de 15 de outubro de 2026 e vai até 29 de janeiro de 2027, às 19h.
Há uma diferença em relação a outras dívidas: parte dos valores pertence aos trabalhadores e não pode receber desconto.
Quem pode utilizar?
O edital é destinado a empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, com débitos abrangidos de valor consolidado de até R$ 45 milhões.
Para as principais modalidades, podem entrar débitos inscritos em dívida ativa até 17 de julho de 2026.
Na modalidade de pequeno valor, o corte é 15 de outubro de 2025, e ela alcança apenas as contribuições sociais da Lei Complementar nº 110/2001, até 60 salários mínimos.
A negociação deve abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial. Débitos garantidos podem ser negociados, mas sem desconto.
Quais condições podem existir?
Nas modalidades baseadas em capacidade de pagamento e para determinados créditos considerados irrecuperáveis, podem existir:
- desconto de até 100% sobre juros que não sejam destinados ao trabalhador, multas e encargos legais;
- limite global de desconto de até 65% do valor da inscrição;
- possibilidade de pagamento à vista com desconto;
- entrada parcelada;
- saldo em prazo alongado.
Conforme a modalidade e a natureza do contribuinte, o saldo pode chegar a até 133 prestações.
Como nas demais transações, os percentuais são limites máximos. A condição de cada empresa depende do enquadramento.
O valor do trabalhador não recebe desconto
O edital deixa claro que não pode haver desconto sobre os valores devidos aos trabalhadores.
Isso inclui o principal e a parcela dos juros que, nos termos da legislação do FGTS, pertence ao trabalhador.
Por isso, o “até 65%” do anúncio não quer dizer que todo o passivo de FGTS poderá ser reduzido nessa proporção.
A entrada também merece atenção
Nas modalidades de capacidade de pagamento e de créditos considerados irrecuperáveis, o pagamento parcelado pode prever uma entrada em até 12 prestações contendo os valores de FGTS rescisórios.
Depois, o restante segue para o prazo aplicável.
Por isso, é preciso calcular o caixa exigido no início. Um acordo pode parecer confortável pelo número total de parcelas e, mesmo assim, apertar o caixa nos primeiros meses.
Existe outra obrigação importante
O edital exige a individualização dos valores nas contas dos trabalhadores.
Essa obrigação deve ser cumprida no prazo máximo de 30 dias.
O descumprimento pode inclusive ser causa de rescisão da negociação.
Além do desconto, portanto, a adesão traz trabalho operacional para a empresa.
Já tenho um acordo de FGTS com a Caixa. Posso migrar?
O edital permite a migração de acordos ativos de negociação da Caixa Econômica Federal para a transação da PGFN.
Migrar nem sempre compensa. Antes, compare:
- saldo do acordo atual;
- prazo restante;
- parcela atual;
- valores que terão de ser pagos no início da nova negociação;
- descontos efetivamente disponíveis;
- impacto da migração sobre o caixa.
E se a empresa tiver outras dívidas federais?
Uma empresa pode ter, ao mesmo tempo:
- FGTS;
- dívidas tributárias na PGFN;
- parcelamentos;
- execuções fiscais;
- débitos ainda na Receita Federal;
- necessidade de certidão.
Regularizar só uma parte do passivo pode não resolver o problema e ainda consumir o caixa que seria usado no restante. Por isso, o FGTS precisa ser analisado dentro do contexto completo do passivo federal.
E se a empresa romper a negociação?
A rescisão pode produzir efeitos relevantes.
Entre eles:
- perda dos benefícios;
- retomada da cobrança;
- impedimento para formalizar nova transação pelo prazo de dois anos, inclusive sobre outros débitos.
Antes de aderir, a empresa precisa ter certeza de que consegue cumprir o acordo.
Fonte oficial: PGFN, Transação de inscrições em dívida ativa do FGTS (Edital nº 12/2026).